Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1061 de 31 de outubro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os postos e graduações criados por esta lei complementar serão preenchidos, a partir da data de sua publicação, na seguinte conformidade:

I

os de Coronel e de Tenente Coronel do QOPM e do QOPF, no prazo de 30 (trinta) dias;

II

os de Major do QOPM: 36 (trinta e seis) na primeira data de promoção, 30 (trinta) na segunda data de promoção e 45 (quarenta e cinco) na terceira data de promoção;

III

os de Major do QOPF: 5 (cinco) na primeira data de promoção, 2 (dois) na segunda data de promoção e 4 (quatro) na terceira data de promoção;

IV

os de Capitão do QOPM: 150 (cento e cinqüenta) na primeira data de promoção, 100 (cem) na segunda data de promoção e 94 (noventa e quatro) na terceira data de promoção;

V

os de Capitão do QOPF: 10 (dez) na primeira data de promoção e 6 (seis) em cada uma das 2 (duas) datas de promoção subseqüentes;

VI

os de 1º Tenente do QOPM: 100 (cem) na primeira e 149 (cento e quarenta e nove) na segunda data de promoção;

VII

os de 1º Tenente do QOPF: 40 (quarenta) na primeira data de promoção e 69 (sessenta e nove) na segunda data de promoção;

VIII

os demais postos e graduações segundo as respectivas legislações para ingresso ou acesso.