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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 72 de 30 de julho de 2003

Institui o Afastamento Voluntário Incentivado - AVI -, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.


Art. 1º

Poderá ser concedido Afastamento Voluntário Incentivado - AVI - ao servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, observado o limite de número de servidores por cargo ou carreira estabelecido em regulamento.

Art. 2º

O AVI será concedido ou prorrogado pelo poder público no estrito interesse do serviço, vedada a criação de despesa para a Administração Pública em razão da substituição do servidor.

§ 1º

Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública em AVI não perdem o vínculo com a Administração Pública estadual.

§ 2º

O AVI será concedido pelos períodos de seis meses ou de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, quantas vezes for necessário.

§ 3º

A concessão do AVI e a sua prorrogação serão publicadas no órgão oficial dos Poderes do Estado pelo titular do órgão ou da entidade concedente.

§ 4º

Concedido o AVI ou a sua prorrogação na forma deste artigo, o servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública não poderá retornar ao exercício do seu cargo ou função até que seja cumprido todo o período de afastamento, salvo por interesse da administração.

Art. 3º

O disposto nesta Lei não se aplica ao servidor integrante dos seguintes quadros, carreiras ou classes de cargos:

I

Magistério;

II

Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar;

III

Defensoria Pública;

IV

Advocacia-Geral do Estado;

V

Fiscal de Tributos Estaduais e Técnico de Tributos Estaduais;

VI

Agente de Segurança Penitenciário, Instrutor Técnico Penitenciário, Assistente Penitenciário, Oficial Instrutor Penitenciário e Monitor Penitenciário;

VII

Oficial de Estabelecimento Carcerário, Auxiliar de Estabelecimento Carcerário e Analista de Estabelecimento Carcerário.

Art. 4º

No período de AVI, o servidor não fará jus a sua remuneração mensal, ficando-lhe assegurados, a título de indenização, incentivos financeiros correspondentes aos seguintes percentuais da remuneração mensal a que faria jus no exercício do cargo efetivo ou função pública:

I

para o servidor que optar por seis meses de afastamento:

a

100% (cem por cento), em um único pagamento; ou

b

120% (cento e vinte por cento), em seis parcelas mensais de 20% (vinte por cento);

II

para o servidor que optar por dois anos de afastamento, pagamentos semestrais de:

a

160% (cento e sessenta por cento), no primeiro semestre de afastamento;

b

120% (cento e vinte por cento), no segundo semestre de afastamento;

c

100% (cem por cento), no terceiro semestre de afastamento;

d

60% (sessenta por cento), no quarto semestre de afastamento.

Parágrafo único

O pagamento dos incentivos previsto no inciso II deste artigo poderá ser efetuado em parcelas mensais, a critério do servidor.

Art. 5º

Nos períodos de prorrogação do AVI, ficam assegurados ao servidor os seguintes incentivos financeiros, a título de indenização:

I

para períodos de seis meses, os incentivos previstos no inciso I do caput ao art. 4º.

II

para períodos de dois anos, quatro parcelas semestrais correspondentes a 60% (sessenta por cento) da remuneração mensal a que faria jus no exercício do cargo efetivo ou função pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.

Art. 6º

Ao final do AVI, o servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública poderá optar pelo retorno ao exercício de seu cargo ou de sua função, pela prorrogação do AVI ou pela exoneração indenizada.

Parágrafo único

A indenização será paga na proporção de uma remuneração mensal a que faria jus no exercício do cargo efetivo ou da função pública por ano de efetivo exercício, ou fração contada em dias.

Art. 7º

O tempo em que servidor estiver em gozo de AVI ou de sua prorrogação não será contado para fins de aposentadoria, pensões ou vantagens.

Parágrafo único

A contribuição previdenciária oficial para fins de pensão e aposentadoria não incidirá sobre o valor dos incentivos de que tratam os arts. 4º e 5º, sendo facultado ao servidor em AVI contribuir para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, exclusivamente para fins de assistência médica.

Art. 8º

O servidor que for nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas terá automaticamente cancelada a concessão do afastamento, a partir da data da posse, e restituirá o valor da indenização correspondente ao período não gozado.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia

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