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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 72 de 30 de julho de 2003


Art. 1º

Poderá ser concedido Afastamento Voluntário Incentivado - AVI - ao servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, observado o limite de número de servidores por cargo ou carreira estabelecido em regulamento.