Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 72 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O AVI será concedido ou prorrogado pelo poder público no estrito interesse do serviço, vedada a criação de despesa para a Administração Pública em razão da substituição do servidor.
§ 1º
Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública em AVI não perdem o vínculo com a Administração Pública estadual.
§ 2º
O AVI será concedido pelos períodos de seis meses ou de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, quantas vezes for necessário.
§ 3º
A concessão do AVI e a sua prorrogação serão publicadas no órgão oficial dos Poderes do Estado pelo titular do órgão ou da entidade concedente.
§ 4º
Concedido o AVI ou a sua prorrogação na forma deste artigo, o servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública não poderá retornar ao exercício do seu cargo ou função até que seja cumprido todo o período de afastamento, salvo por interesse da administração.