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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 72 de 30 de julho de 2003

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Art. 2º

O AVI será concedido ou prorrogado pelo poder público no estrito interesse do serviço, vedada a criação de despesa para a Administração Pública em razão da substituição do servidor.

§ 1º

Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública em AVI não perdem o vínculo com a Administração Pública estadual.

§ 2º

O AVI será concedido pelos períodos de seis meses ou de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, quantas vezes for necessário.

§ 3º

A concessão do AVI e a sua prorrogação serão publicadas no órgão oficial dos Poderes do Estado pelo titular do órgão ou da entidade concedente.

§ 4º

Concedido o AVI ou a sua prorrogação na forma deste artigo, o servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública não poderá retornar ao exercício do seu cargo ou função até que seja cumprido todo o período de afastamento, salvo por interesse da administração.

Art. 2º, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 72 /2003