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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 72 de 30 de julho de 2003

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Art. 7º

O tempo em que servidor estiver em gozo de AVI ou de sua prorrogação não será contado para fins de aposentadoria, pensões ou vantagens.

Parágrafo único

A contribuição previdenciária oficial para fins de pensão e aposentadoria não incidirá sobre o valor dos incentivos de que tratam os arts. 4º e 5º, sendo facultado ao servidor em AVI contribuir para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, exclusivamente para fins de assistência médica.