JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 72 de 30 de julho de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O tempo em que servidor estiver em gozo de AVI ou de sua prorrogação não será contado para fins de aposentadoria, pensões ou vantagens.

Parágrafo único

A contribuição previdenciária oficial para fins de pensão e aposentadoria não incidirá sobre o valor dos incentivos de que tratam os arts. 4º e 5º, sendo facultado ao servidor em AVI contribuir para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, exclusivamente para fins de assistência médica.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 72 /2003