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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 72 de 30 de julho de 2003

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Art. 8º

O servidor que for nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas terá automaticamente cancelada a concessão do afastamento, a partir da data da posse, e restituirá o valor da indenização correspondente ao período não gozado.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 72 /2003