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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 72 de 30 de julho de 2003

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Art. 5º

Nos períodos de prorrogação do AVI, ficam assegurados ao servidor os seguintes incentivos financeiros, a título de indenização:

I

para períodos de seis meses, os incentivos previstos no inciso I do caput ao art. 4º.

II

para períodos de dois anos, quatro parcelas semestrais correspondentes a 60% (sessenta por cento) da remuneração mensal a que faria jus no exercício do cargo efetivo ou função pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.

Art. 5º, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 72 /2003