Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 72 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos períodos de prorrogação do AVI, ficam assegurados ao servidor os seguintes incentivos financeiros, a título de indenização:
I
para períodos de seis meses, os incentivos previstos no inciso I do caput ao art. 4º.
II
para períodos de dois anos, quatro parcelas semestrais correspondentes a 60% (sessenta por cento) da remuneração mensal a que faria jus no exercício do cargo efetivo ou função pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.