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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 72 de 30 de julho de 2003

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Art. 6º

Ao final do AVI, o servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública poderá optar pelo retorno ao exercício de seu cargo ou de sua função, pela prorrogação do AVI ou pela exoneração indenizada.

Parágrafo único

A indenização será paga na proporção de uma remuneração mensal a que faria jus no exercício do cargo efetivo ou da função pública por ano de efetivo exercício, ou fração contada em dias.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 72 /2003