Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 72 de 30 de julho de 2003
Art. 5º
Nos períodos de prorrogação do AVI, ficam assegurados ao servidor os seguintes incentivos financeiros, a título de indenização:
I
para períodos de seis meses, os incentivos previstos no inciso I do caput ao art. 4º.
II
para períodos de dois anos, quatro parcelas semestrais correspondentes a 60% (sessenta por cento) da remuneração mensal a que faria jus no exercício do cargo efetivo ou função pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.