Artigo 4º, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 72 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No período de AVI, o servidor não fará jus a sua remuneração mensal, ficando-lhe assegurados, a título de indenização, incentivos financeiros correspondentes aos seguintes percentuais da remuneração mensal a que faria jus no exercício do cargo efetivo ou função pública:
I
para o servidor que optar por seis meses de afastamento:
a
100% (cem por cento), em um único pagamento; ou
b
120% (cento e vinte por cento), em seis parcelas mensais de 20% (vinte por cento);
II
para o servidor que optar por dois anos de afastamento, pagamentos semestrais de:
a
160% (cento e sessenta por cento), no primeiro semestre de afastamento;
b
120% (cento e vinte por cento), no segundo semestre de afastamento;
c
100% (cem por cento), no terceiro semestre de afastamento;
d
60% (sessenta por cento), no quarto semestre de afastamento.
Parágrafo único
O pagamento dos incentivos previsto no inciso II deste artigo poderá ser efetuado em parcelas mensais, a critério do servidor.