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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 72 de 30 de julho de 2003

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Art. 4º

No período de AVI, o servidor não fará jus a sua remuneração mensal, ficando-lhe assegurados, a título de indenização, incentivos financeiros correspondentes aos seguintes percentuais da remuneração mensal a que faria jus no exercício do cargo efetivo ou função pública:

I

para o servidor que optar por seis meses de afastamento:

a

100% (cem por cento), em um único pagamento; ou

b

120% (cento e vinte por cento), em seis parcelas mensais de 20% (vinte por cento);

II

para o servidor que optar por dois anos de afastamento, pagamentos semestrais de:

a

160% (cento e sessenta por cento), no primeiro semestre de afastamento;

b

120% (cento e vinte por cento), no segundo semestre de afastamento;

c

100% (cem por cento), no terceiro semestre de afastamento;

d

60% (sessenta por cento), no quarto semestre de afastamento.

Parágrafo único

O pagamento dos incentivos previsto no inciso II deste artigo poderá ser efetuado em parcelas mensais, a critério do servidor.

Art. 4º, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 72 /2003