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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 112 de 13 de janeiro de 2010

Altera a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e a Lei Delegada nº 177, de 26 de janeiro de 2007, que estabelece as tabelas de remuneração dos cargos de provimento em comissão da AGE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescido do seguinte § 4º: "Art. 3º – (...) § 4º – Os cargos de chefia nos setores jurídicos dos órgãos a que se referem os incisos I, II e III do "caput" deste artigo serão exercidos privativamente pelos Procuradores do Estado." (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)

Art. 2º

– O parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescido do inciso III: "Art. 7º – (...) III – ter, no mínimo, três anos de exercício de atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito, devidamente comprovados.". (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)

Art. 3º

– O inciso I do art. 10 e o "caput" do art. 20 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.10 – (...) I – o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 8º e os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 7º desta lei complementar; (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.) (...) Art. 20 – (vetado).".

Art. 4º

– Os arts. 22 e 22-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 – (Vetado). (...) Art. 22-A – Não será exigido o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 19, para promoção por merecimento, e a condição prevista no § 2º do art. 21, para a promoção por antiguidade, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção."

Art. 5º

– O inciso II do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 – (...) II – possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;". (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)

Art. 6º

– A Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescida dos seguintes arts. 26-B e 26-C: "Art. 26-B – (Vetado). Art. 26-C – O Advogado-Geral do Estado colocará à disposição de entidade representativa da classe de Procuradores do Estado o membro da carreira eleito para exercer o cargo de seu Presidente. § 1º – A disponibilidade a que se refere este artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo de Procurador do Estado. § 2º – O Procurador do Estado poderá permanecer em disponibilidade remunerada pelo período de até dois anos, renovável por igual período. § 3º – Somente poderá beneficiar-se do disposto neste artigo a entidade que contar em seu quadro, como associados, mais da metade dos Procuradores do Estado efetivos."

Art. 7º

– O art. 27 da Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescido do seguinte inciso X: "Art. 27 – (...) X – prestar informações sobre a execução de suas atribuições."

Art. 8º

– O inciso I do § 1º do art. 30-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao § 1º o seguinte inciso IV, e ao artigo, os §§ 4º e 5º que seguem: "Art. 30-A – (...) § 1º – (...) I – (Vetado). (...) IV – a pedido, mediante permuta, respeitado o critério de antiguidade, na forma de regulamento. (...) § 4º – O Procurador do Estado que for removido por permuta, nos termos do inciso IV do § 1º, fica impedido, pelo prazo de um ano, de concorrer à remoção a pedido para a unidade de origem. § 5º – O disposto no inciso III do § 1º não se aplica às situações constituídas antes do ingresso na carreira de Procurador do Estado."

Art. 9º

– Os incisos II e IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) II – as unidades colegiadas: a) Conselho Superior da AGE; b) Câmara de Coordenação da AGE; c) Conselho de Administração de Pessoal – CAP; (...) IV – as unidades de execução na área judicial e extrajudicial: a) Consultoria Jurídica; b) Procuradorias Especializadas; c) Advocacias Regionais do Estado;"

Art. 10º

– O art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros: I – o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente; II – os dois Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice-Presidentes; III – um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes; IV – um representante eleito dentre os Advogados Regionais do Estado; V – cinco representantes dos Procuradores do Estado; VI – um membro indicado pelo Advogado-Geral do Estado, vedada a indicação de membro da Corregedoria. § 1º – As eleições para o Conselho Superior da AGE acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução. § 2º – Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão eleitos por seus respectivos pares. § 3º – Os representantes dos Procuradores do Estado a que se refere o inciso V do caput serão eleitos por seus pares, observada a representatividade de cada nível da carreira, sendo que o nível mais numeroso terá direito a duas vagas no Conselho. § 4º – Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos três anos de efetivo exercício no cargo. § 5º – Haverá um suplente para cada membro eleito. § 6º – (Vetado)."

Art. 11

– A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida do seguinte Capítulo II-A, composto do art. 5º-A: "CAPÍTULO II-A DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO Art. 5º-A – A Câmara de Coordenação da AGE tem a seguinte composição: I – o Advogado-Geral do Estado; II – os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado; III – o Corregedor da AGE; IV – os titulares das unidades de que trata o inciso IV do art. 2º desta Lei. Parágrafo único. As atribuições da Câmara de Coordenação da AGE serão definidas em decreto."

Art. 12

– A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 6º-A, 7º-A e 7º-B: "Art. 6º-A – O Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, admitida a sua recondução por igual período. Parágrafo único – O cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado.". (Parte do Art. 12, que acrescenta o art. 6º-A à Lei Complementar nº 83, vetada pelo Governador do Estado. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)

Art. 7-a

– As Procuradorias das autarquias e fundações da administração indireta do Poder Executivo são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, e integram a estrutura administrativa das referidas entidades.

Art. 7-b

– A Consultoria Jurídica da AGE exerce a supervisão técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado." Art. 13 – Ficam transformados em cargos de Procurador-Chefe: I – o cargo de Subadvogado-Geral do Contencioso, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 26 de janeiro de 2007; II – o cargo de Consultor Jurídico-Chefe, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 2007. Parágrafo único – Em decorrência das transformações constantes neste artigo, as denominações "Subadvogado Geral do Estado" e "Consultor Jurídico-Chefe" previstas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 1º e no Anexo I da Lei Delegada nº 177, de 2007, ficam substituídas por "Procurador Chefe". Art. 14 – Em decorrência das alterações na estrutura orgânica da AGE incidentes sobre o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 2005, a que se refere o art. 9º desta Lei, a Subadvocacia-Geral do Contencioso fica transformada em Procuradoria Especializada, com as atribuições e a denominação definidas em decreto. Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias José Bonifácio Borges de Andrada Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias José Bonifácio Borges de Andrada

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