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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 112 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 8º

– O inciso I do § 1º do art. 30-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao § 1º o seguinte inciso IV, e ao artigo, os §§ 4º e 5º que seguem: "Art. 30-A – (...) § 1º – (...) I – (Vetado). (...) IV – a pedido, mediante permuta, respeitado o critério de antiguidade, na forma de regulamento. (...) § 4º – O Procurador do Estado que for removido por permuta, nos termos do inciso IV do § 1º, fica impedido, pelo prazo de um ano, de concorrer à remoção a pedido para a unidade de origem. § 5º – O disposto no inciso III do § 1º não se aplica às situações constituídas antes do ingresso na carreira de Procurador do Estado."

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 112 /2010