Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 112 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros: I – o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente; II – os dois Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice-Presidentes; III – um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes; IV – um representante eleito dentre os Advogados Regionais do Estado; V – cinco representantes dos Procuradores do Estado; VI – um membro indicado pelo Advogado-Geral do Estado, vedada a indicação de membro da Corregedoria. § 1º – As eleições para o Conselho Superior da AGE acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução. § 2º – Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão eleitos por seus respectivos pares. § 3º – Os representantes dos Procuradores do Estado a que se refere o inciso V do caput serão eleitos por seus pares, observada a representatividade de cada nível da carreira, sendo que o nível mais numeroso terá direito a duas vagas no Conselho. § 4º – Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos três anos de efetivo exercício no cargo. § 5º – Haverá um suplente para cada membro eleito. § 6º – (Vetado)."