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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 112 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 6º

– A Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescida dos seguintes arts. 26-B e 26-C: "Art. 26-B – (Vetado). Art. 26-C – O Advogado-Geral do Estado colocará à disposição de entidade representativa da classe de Procuradores do Estado o membro da carreira eleito para exercer o cargo de seu Presidente. § 1º – A disponibilidade a que se refere este artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo de Procurador do Estado. § 2º – O Procurador do Estado poderá permanecer em disponibilidade remunerada pelo período de até dois anos, renovável por igual período. § 3º – Somente poderá beneficiar-se do disposto neste artigo a entidade que contar em seu quadro, como associados, mais da metade dos Procuradores do Estado efetivos."

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 112 /2010