Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 112 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 6º-A, 7º-A e 7º-B: "Art. 6º-A – O Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, admitida a sua recondução por igual período. Parágrafo único – O cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado.". (Parte do Art. 12, que acrescenta o art. 6º-A à Lei Complementar nº 83, vetada pelo Governador do Estado. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)