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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 112 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 2º

– O parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescido do inciso III: "Art. 7º – (...) III – ter, no mínimo, três anos de exercício de atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito, devidamente comprovados.". (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 112 /2010