Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 112 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescido do inciso III: "Art. 7º – (...) III – ter, no mínimo, três anos de exercício de atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito, devidamente comprovados.". (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)