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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 112 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 4º

– Os arts. 22 e 22-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 – (Vetado). (...) Art. 22-A – Não será exigido o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 19, para promoção por merecimento, e a condição prevista no § 2º do art. 21, para a promoção por antiguidade, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção."

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 112 /2010