Lei Complementar do Distrito Federal nº 961 de 26 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 2019
A criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal são disciplinadas pelas disposições desta Lei Complementar.
Os parques urbanos devem situar-se dentro de centros urbanos ou ser contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população.
As áreas selecionadas para criação e implantação de parques urbanos devem possuir infraestrutura para o desenvolvimento de atividades recreativas, culturais, esportivas, educacionais e artísticas.
Parque urbano é categoria de espaço livre de uso público, bem de uso comum do povo, que desempenha as seguintes funções no espaço urbano:
recreativa e de socialização na oferta para a população de espaços de convivência, lazer, esporte, descanso, passeio e manifestações culturais;
paisagística no equilíbrio da composição entre espaços urbanos construídos e livres, constituição da paisagem e identidade local;
O parque urbano complementa o conjunto das áreas verdes urbanas, definidas nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
garantir espaços para as atividades de esporte, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza, próximos aos locais de moradia;
estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio das comunidades;
promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana;
A servidão ambiental perpétua proveniente de parcelamento urbano, nos termos da Lei federal nº 12.651, de 2012, pode ser transformada em parque urbano, desde que averbada na matrícula do imóvel.
A implantação e manutenção dos parques oriundos da servidão ambiental perpétua são acordadas mediante contrato de cessão, realizado entre a administração e o proprietário.
Os parques urbanos podem ter sua poligonal alterada por interesse público, mediante estudo técnico prévio e consulta pública.
A implantação do parque urbano segue o respectivo projeto de paisagismo. (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 55 de 25/04/2025)
Compete ao órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano a aprovação de poligonal de parques urbanos, a emissão de diretrizes e a aprovação do respectivo projeto de paisagismo, conforme legislação pertinente.
Compete às administrações regionais a implantação e a gestão dos parques urbanos inseridos em sua área de abrangência.
O órgão responsável pela coordenação das administrações regionais, o órgão responsável pela execução de obras no Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap podem apoiar a implantação e a manutenção dos parques urbanos.
As administrações regionais podem celebrar parcerias envolvendo entes públicos e privados relativos às suas competências.
As administrações regionais devem estimular a participação da comunidade na implantação e gestão dos parques urbanos.
Para a implantação, gestão e manutenção dos parques urbanos, devem ser destinados recursos provenientes de pelo menos 1 das seguintes fontes:
Os parques que tenham sido instituídos ou recategorizados na forma de parques de uso múltiplo, nos termos da Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 1999, passam a ser categorizados como parques urbanos.
Aplica-se o disposto neste artigo aos parques existentes constituídos em projetos urbanísticos registrados em cartório.
132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA