Lei Complementar do Distrito Federal nº 961 de 26 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 2019
Art. 1º
A criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal são disciplinadas pelas disposições desta Lei Complementar.
Art. 2º
Os parques urbanos devem situar-se dentro de centros urbanos ou ser contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população.
Parágrafo único
As áreas selecionadas para criação e implantação de parques urbanos devem possuir infraestrutura para o desenvolvimento de atividades recreativas, culturais, esportivas, educacionais e artísticas.
Art. 3º
Parque urbano é categoria de espaço livre de uso público, bem de uso comum do povo, que desempenha as seguintes funções no espaço urbano:
I
recreativa e de socialização na oferta para a população de espaços de convivência, lazer, esporte, descanso, passeio e manifestações culturais;
II
paisagística no equilíbrio da composição entre espaços urbanos construídos e livres, constituição da paisagem e identidade local;
III
ambiental na prestação dos serviços ecossistêmicos.
Parágrafo único
O parque urbano complementa o conjunto das áreas verdes urbanas, definidas nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 4º
São objetivos dos parques urbanos:
I
garantir espaços para as atividades de esporte, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza, próximos aos locais de moradia;
II
estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio das comunidades;
III
promover a permeabilidade do solo;
IV
promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar;
V
promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana;
VI
conservar atributos naturais da paisagem urbana.
Art. 5º
A servidão ambiental perpétua proveniente de parcelamento urbano, nos termos da Lei federal nº 12.651, de 2012, pode ser transformada em parque urbano, desde que averbada na matrícula do imóvel.
Parágrafo único
A implantação e manutenção dos parques oriundos da servidão ambiental perpétua são acordadas mediante contrato de cessão, realizado entre a administração e o proprietário.
Art. 6º
Os parques urbanos podem ter sua poligonal alterada por interesse público, mediante estudo técnico prévio e consulta pública.
Art. 7º
É proibido o uso residencial, permanente ou temporário, no interior dos parques urbanos.
Art. 8º
A implantação do parque urbano segue o respectivo projeto de paisagismo.
Art. 9º
Compete ao órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano a aprovação de poligonal de parques urbanos, a emissão de diretrizes e a aprovação do respectivo projeto de paisagismo, conforme legislação pertinente.
Art. 10º
Compete às administrações regionais a implantação e a gestão dos parques urbanos inseridos em sua área de abrangência.
§ 1º
O órgão responsável pela coordenação das administrações regionais, o órgão responsável pela execução de obras no Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap podem apoiar a implantação e a manutenção dos parques urbanos.
§ 2º
As administrações regionais podem celebrar parcerias envolvendo entes públicos e privados relativos às suas competências.
§ 3º
As administrações regionais devem estimular a participação da comunidade na implantação e gestão dos parques urbanos.
Art. 11
Para a implantação, gestão e manutenção dos parques urbanos, devem ser destinados recursos provenientes de pelo menos 1 das seguintes fontes:
I
compensação florestal;
II
instrumentos de política urbana;
III
orçamento do governo do Distrito Federal;
IV
outras fontes públicas ou privadas.
Art. 12
Os parques que tenham sido instituídos ou recategorizados na forma de parques de uso múltiplo, nos termos da Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 1999, passam a ser categorizados como parques urbanos.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo aos parques existentes constituídos em projetos urbanísticos registrados em cartório.
Art. 13
Esta Lei Complementar será regulamentada em 90 dias.
Art. 14
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
Fica revogada a Lei Complementar nº 265, de 1999.
132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA