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Artigo 11, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 961 de 26 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Para a implantação, gestão e manutenção dos parques urbanos, devem ser destinados recursos provenientes de pelo menos 1 das seguintes fontes:

I

compensação florestal;

II

instrumentos de política urbana;

III

orçamento do governo do Distrito Federal;

IV

outras fontes públicas ou privadas.