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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 961 de 26 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Compete às administrações regionais a implantação e a gestão dos parques urbanos inseridos em sua área de abrangência.

§ 1º

O órgão responsável pela coordenação das administrações regionais, o órgão responsável pela execução de obras no Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap podem apoiar a implantação e a manutenção dos parques urbanos.

§ 2º

As administrações regionais podem celebrar parcerias envolvendo entes públicos e privados relativos às suas competências.

§ 3º

As administrações regionais devem estimular a participação da comunidade na implantação e gestão dos parques urbanos.