Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 961 de 26 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete às administrações regionais a implantação e a gestão dos parques urbanos inseridos em sua área de abrangência.
§ 1º
O órgão responsável pela coordenação das administrações regionais, o órgão responsável pela execução de obras no Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap podem apoiar a implantação e a manutenção dos parques urbanos.
§ 2º
As administrações regionais podem celebrar parcerias envolvendo entes públicos e privados relativos às suas competências.
§ 3º
As administrações regionais devem estimular a participação da comunidade na implantação e gestão dos parques urbanos.