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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 961 de 26 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Os parques que tenham sido instituídos ou recategorizados na forma de parques de uso múltiplo, nos termos da Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 1999, passam a ser categorizados como parques urbanos.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo aos parques existentes constituídos em projetos urbanísticos registrados em cartório.