Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 961 de 26 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os parques que tenham sido instituídos ou recategorizados na forma de parques de uso múltiplo, nos termos da Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 1999, passam a ser categorizados como parques urbanos.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo aos parques existentes constituídos em projetos urbanísticos registrados em cartório.