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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 961 de 26 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete ao órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano a aprovação de poligonal de parques urbanos, a emissão de diretrizes e a aprovação do respectivo projeto de paisagismo, conforme legislação pertinente.