Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 961 de 26 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Parque urbano é categoria de espaço livre de uso público, bem de uso comum do povo, que desempenha as seguintes funções no espaço urbano:

I

recreativa e de socialização na oferta para a população de espaços de convivência, lazer, esporte, descanso, passeio e manifestações culturais;

II

paisagística no equilíbrio da composição entre espaços urbanos construídos e livres, constituição da paisagem e identidade local;

III

ambiental na prestação dos serviços ecossistêmicos.

Parágrafo único

O parque urbano complementa o conjunto das áreas verdes urbanas, definidas nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.