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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 961 de 26 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os parques urbanos devem situar-se dentro de centros urbanos ou ser contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população.

Parágrafo único

As áreas selecionadas para criação e implantação de parques urbanos devem possuir infraestrutura para o desenvolvimento de atividades recreativas, culturais, esportivas, educacionais e artísticas.