Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 961 de 26 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os parques urbanos devem situar-se dentro de centros urbanos ou ser contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população.
Parágrafo único
As áreas selecionadas para criação e implantação de parques urbanos devem possuir infraestrutura para o desenvolvimento de atividades recreativas, culturais, esportivas, educacionais e artísticas.