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Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 961 de 26 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

São objetivos dos parques urbanos:

I

garantir espaços para as atividades de esporte, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza, próximos aos locais de moradia;

II

estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio das comunidades;

III

promover a permeabilidade do solo;

IV

promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar;

V

promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana;

VI

conservar atributos naturais da paisagem urbana.