Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 961 de 26 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos dos parques urbanos:
I
garantir espaços para as atividades de esporte, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza, próximos aos locais de moradia;
II
estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio das comunidades;
III
promover a permeabilidade do solo;
IV
promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar;
V
promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana;
VI
conservar atributos naturais da paisagem urbana.