Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 961 de 26 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É proibido o uso residencial, permanente ou temporário, no interior dos parques urbanos.