Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 961 de 26 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A servidão ambiental perpétua proveniente de parcelamento urbano, nos termos da Lei federal nº 12.651, de 2012, pode ser transformada em parque urbano, desde que averbada na matrícula do imóvel.
Parágrafo único
A implantação e manutenção dos parques oriundos da servidão ambiental perpétua são acordadas mediante contrato de cessão, realizado entre a administração e o proprietário.