Lei Complementar do Distrito Federal nº 819 de 26 de Novembro de 2009
Cria o Fundo Antidrogas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de novembro de 2009
Fica criado, sob a gestão da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, o Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, instrumento de natureza contábil, que tem como finalidade captar e administrar recursos voltados à implementação de políticas públicas de prevenção do uso de drogas, de fiscalização e repressão do tráfico ilícito, e de tratamento, reabilitação e reinserção social de dependentes.
Fica extinto o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF, de que trata a Lei Complementar nº 685, de 17 de outubro de 2003.
O patrimônio do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF fica integralmente transferido para o Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD.
recursos advindos de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
recursos advindos do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, criado pela Lei Federal nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
doações, bem móveis e imóveis que venha a receber de organismos nacionais, estrangeiros e demais pessoas físicas ou jurídicas;
recursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados em razão da atividade fiscalizatória ou administrativa do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal;
O saldo financeiro positivo do FUNPAD apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º- A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
programas de formação profissional e educacional voltados à elaboração e à gestão de políticas públicas na área de redução da oferta, redução de danos e demanda de drogas;
programas voltados à prevenção do uso, ao tratamento e à recuperação de dependentes e ao controle e fiscalização do uso e do tráfico de drogas;
subvenção a entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de dependentes de drogas ou de apoio a seus familiares;
confecção e distribuição de literatura sobre prevenção, riscos do uso de drogas e tratamento da dependência;
custeio de sua própria gestão e das atividades do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal.
Os recursos do FUNPAD serão movimentados em conta corrente bancária específica, aberta para esse fim, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração.
Compete ao Conselho de Políticas sobre Drogas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
As funções do conselho de administração, previstas na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, são exercidas pelo Conselho de Políticas sobre Drogas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
As dotações orçamentárias e os saldos remanescentes do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF ficam transferidos para o FUNPAD.
O FUNPAD será regido por Regimento Interno a ser aprovado pelo Governo do Distrito Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 685, de 17 de outubro de 2003.
122º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA (*) Republicada por haver saído com incorreção na numeração, publicada no DODF nº 229, de 27 de novembro de 2009, página 28.