Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 819 de 26 de Novembro de 2009
Cria o Fundo Antidrogas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica extinto o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF, de que trata a Lei Complementar nº 685, de 17 de outubro de 2003.
Parágrafo único
O patrimônio do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF fica integralmente transferido para o Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD.