Artigo 7º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 819 de 26 de Novembro de 2009
Cria o Fundo Antidrogas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Conselho de Políticas sobre Drogas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
I
aprovar as diretrizes de administração do Fundo;
II
aprovar a programação financeira;
III
expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
IV
estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;
V
alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira.
VI
gerir os recursos do FUNPAD. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
Parágrafo único
As funções do conselho de administração, previstas na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, são exercidas pelo Conselho de Políticas sobre Drogas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)