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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 819 de 26 de Novembro de 2009

Cria o Fundo Antidrogas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos do FUNPAD destinam-se a:

I

programas de formação profissional e educacional voltados à elaboração e à gestão de políticas públicas na área de redução da oferta, redução de danos e demanda de drogas;

II

programas voltados à prevenção do uso, ao tratamento e à recuperação de dependentes e ao controle e fiscalização do uso e do tráfico de drogas;

III

programas de educação técnico-científica sobre drogas;

IV

repressão ao tráfico ilícito de drogas;

V

subvenção a entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de dependentes de drogas ou de apoio a seus familiares;

VI

confecção e distribuição de literatura sobre prevenção, riscos do uso de drogas e tratamento da dependência;

VII

custeio de sua própria gestão e das atividades do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal.