Art. 6º
A gestão dos recursos do FUNPAD cabe ao seu Conselho de Administração, constituído pelos seguintes membros: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
I
o Presidente do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
II
2 (dois) representantes da sociedade civil e de área técnica pertinente, escolhidos pelo Governador do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
III
2 (dois) representantes escolhidos dentre conselheiros titulares do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
IV
2 (dois) representantes escolhidos pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL-DF; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
V
2 (dois) representantes da Associação dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal – ASPOL; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
VI
2 (dois) representantes escolhidos dentre os titulares dos sindicatos que representam as categorias da Saúde do Distrito Federal; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
VII
2 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
Parágrafo único
A presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Presidente do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)