Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 819 de 26 de Novembro de 2009

Cria o Fundo Antidrogas do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Constituem recursos do FUNPAD:

I

dotações específicas do orçamento do Distrito Federal;

II

recursos advindos de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

III

recursos advindos do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, criado pela Lei Federal nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

IV

o saldo financeiro apurado no balanço anual; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

V

doações, bem móveis e imóveis que venha a receber de organismos nacionais, estrangeiros e demais pessoas físicas ou jurídicas;

VI

rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação financeira do seu patrimônio;

VII

recursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados em razão da atividade fiscalizatória ou administrativa do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal;

VIII

outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único

O saldo financeiro positivo do FUNPAD apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º- A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)