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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 819 de 26 de Novembro de 2009

Cria o Fundo Antidrogas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O FUNPAD será regido por Regimento Interno a ser aprovado pelo Governo do Distrito Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.