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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 819 de 26 de Novembro de 2009

Cria o Fundo Antidrogas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos do FUNPAD serão movimentados em conta corrente bancária específica, aberta para esse fim, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração.

Art. 5º

Os recursos do FUNPAD são movimentados em conta corrente bancária específica, aberta para esse fim, obedecendo à programação de desembolso aprovada pelo Conselho de Políticas sobre Drogas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)