Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 819 de 26 de Novembro de 2009
Cria o Fundo Antidrogas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos do FUNPAD serão movimentados em conta corrente bancária específica, aberta para esse fim, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração.