Artigo 4º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 819 de 26 de Novembro de 2009
Cria o Fundo Antidrogas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos do FUNPAD destinam-se a:
I
programas de formação profissional e educacional voltados à elaboração e à gestão de políticas públicas na área de redução da oferta, redução de danos e demanda de drogas;
II
programas voltados à prevenção do uso, ao tratamento e à recuperação de dependentes e ao controle e fiscalização do uso e do tráfico de drogas;
III
programas de educação técnico-científica sobre drogas;
IV
repressão ao tráfico ilícito de drogas;
V
subvenção a entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de dependentes de drogas ou de apoio a seus familiares;
VI
confecção e distribuição de literatura sobre prevenção, riscos do uso de drogas e tratamento da dependência;
VII
custeio de sua própria gestão e das atividades do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal.