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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 819 de 26 de Novembro de 2009

Cria o Fundo Antidrogas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete ao Conselho de Políticas sobre Drogas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

I

aprovar as diretrizes de administração do Fundo;

II

aprovar a programação financeira;

III

expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

IV

estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;

V

alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira.

VI

gerir os recursos do FUNPAD. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

Parágrafo único

As funções do conselho de administração, previstas na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, são exercidas pelo Conselho de Políticas sobre Drogas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)