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Lei Complementar do Distrito Federal nº 683 de 21 de Março de 2003

Aprova área de estudo para implantação do Setor Habitacional Catetinho – SHCTT, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 3 de abril de 2003


Art. 1º

Nos termos da Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, e em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, fica estabelecida, sem prejuízo de outras que venham a ser submetidas à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou daquelas aprovadas até a vigência desta Lei Complementar, a área de estudo de implantação do Setor Habitacional Catetinho – SHCTT, localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.

Art. 2º

A poligonal da área de estudo do Setor Habitacional Catetinho – SHCTT fica definida pelas interseções da DF-003 (EPIA) , DF-001 (EPCT) e DF-065 (EPIA), com uma área de aproximadamente 637 hectares (ha), por meio do mapa e quadro de caminhamento do perímetro constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3º

A área de estudo definida nesta Lei Complementar, após análises técnicas, poderá ser adequada de conformidade com os estudos ambientais e urbanísticos a serem realizados na forma prevista na legislação pertinente, mantida a densidade aprovada pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – DF.

Art. 4º

Nos termos da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, a poligonal da área em questão encontra-se inserida em Zona Urbana de Uso Diversificado – ZURD, que fica definida como:

I

priorização da ocupação das demais áreas urbanas já parceladas do Distrito Federal;

II

identificação da demanda de habitação por classe de renda;

III

demonstração da capacidade dos sistemas de abastecimento de água e da solução do esgotamento sanitário para atendimento da demanda;

IV

disponibilização de áreas para comércio e prestação de serviço, simultaneamente às unidades para uso residencial pertencentes ao parcelamento;

V

obrigatoriedade de projeto de parcelamento urbano, estudo prévio de impacto ambiental, registro do parcelamento no cartório de registro de imóveis e implantação dos equipamentos públicos urbanos;

VI

compatibilização com os sistemas viários e de transportes;

VII

obediência, no dimensionamento dos equipamentos comunitários, às disposições da legislação em vigor, bem como aos planos e diretrizes setoriais das áreas afetas;

VIII

observância das ações, dos programas e dos projetos prioritários para a área;

IX

provimento e custeio dos equipamentos urbanos e do sistema viário sob a responsabilidade do empreendedor ou loteador;

X

atendimento às limitações inerentes às áreas de recarga de aqüíferos, em obediência aos critérios estabelecidos pelo Sistema de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 5º

os índices de ocupação e uso do solo conforme o previsto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei 6.766/79, ficam assim definidos:

I

usos permitidos: residencial; unifamiliar; habitação coletiva; uso misto; comércio; institucional, nas áreas de educação, saúde, segurança pública e área de desenvolvimento econômico – ADE.

II

densidade bruta máxima de ocupação de 100 (cem) habitantes por hectare;

III

áreas públicas destinadas a equipamentos públicos e comunitários, sistema viário e de circulação, e áreas verdes livres de uso público, no percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento);

IV

lotes residenciais unifamiliares com área mínima de 200m²;

V

os lotes destinados terão os coeficientes máximos conforme os usos definidos a seguir:

a

uso institucional ou coletivo, 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área lote;

b

uso residencial unifamiliar, 1,2 (um vírgula duas) vezes a área do lote; e

c

uso comercial 2 (duas) vezes a área do lote.

Art. 6º

Dos lotes unifamiliares a serem projetados para o setor habitacional de que trata esta Lei Complementar, fica reservado o percentual de 20% (vinte por cento), a ser destinado às famílias dos pioneiros, conforme definição constante dos incisos I e II do art. 1º da Lei n° 1.293, de 11 de dezembro de 1996.

Art. 7º

Independentemente da aprovação da poligonal de estudo do Setor Habitacional Catetinho – SHCTT, os parcelamentos a serem implantados obrigatoriamente na forma da legislação vigente deverão ser aprovados pelo Poder Executivo.

Art. 8º

A área do setor habitacional ora criado é declarada Zona Habitacional de Interesse Social para todos os fins, em especial para os § 6° do art. 2° e art. 53-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 9º

Para implementação do Setor Habitacional Catetinho – SHCTT, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, se necessário, a desapropriações de áreas dentro da poligonal descrita no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 10º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado BENÍCIO TAVARES

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