JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 683 de 21 de Março de 2003

Aprova área de estudo para implantação do Setor Habitacional Catetinho – SHCTT, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Nos termos da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, a poligonal da área em questão encontra-se inserida em Zona Urbana de Uso Diversificado – ZURD, que fica definida como:

I

priorização da ocupação das demais áreas urbanas já parceladas do Distrito Federal;

II

identificação da demanda de habitação por classe de renda;

III

demonstração da capacidade dos sistemas de abastecimento de água e da solução do esgotamento sanitário para atendimento da demanda;

IV

disponibilização de áreas para comércio e prestação de serviço, simultaneamente às unidades para uso residencial pertencentes ao parcelamento;

V

obrigatoriedade de projeto de parcelamento urbano, estudo prévio de impacto ambiental, registro do parcelamento no cartório de registro de imóveis e implantação dos equipamentos públicos urbanos;

VI

compatibilização com os sistemas viários e de transportes;

VII

obediência, no dimensionamento dos equipamentos comunitários, às disposições da legislação em vigor, bem como aos planos e diretrizes setoriais das áreas afetas;

VIII

observância das ações, dos programas e dos projetos prioritários para a área;

IX

provimento e custeio dos equipamentos urbanos e do sistema viário sob a responsabilidade do empreendedor ou loteador;

X

atendimento às limitações inerentes às áreas de recarga de aqüíferos, em obediência aos critérios estabelecidos pelo Sistema de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 4º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 683 de 21 de Março de 2003