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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 683 de 21 de Março de 2003

Aprova área de estudo para implantação do Setor Habitacional Catetinho – SHCTT, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.

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Art. 6º

Dos lotes unifamiliares a serem projetados para o setor habitacional de que trata esta Lei Complementar, fica reservado o percentual de 20% (vinte por cento), a ser destinado às famílias dos pioneiros, conforme definição constante dos incisos I e II do art. 1º da Lei n° 1.293, de 11 de dezembro de 1996.