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Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 683 de 21 de Março de 2003

Aprova área de estudo para implantação do Setor Habitacional Catetinho – SHCTT, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.

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Art. 5º

os índices de ocupação e uso do solo conforme o previsto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei 6.766/79, ficam assim definidos:

I

usos permitidos: residencial; unifamiliar; habitação coletiva; uso misto; comércio; institucional, nas áreas de educação, saúde, segurança pública e área de desenvolvimento econômico – ADE.

II

densidade bruta máxima de ocupação de 100 (cem) habitantes por hectare;

III

áreas públicas destinadas a equipamentos públicos e comunitários, sistema viário e de circulação, e áreas verdes livres de uso público, no percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento);

IV

lotes residenciais unifamiliares com área mínima de 200m²;

V

os lotes destinados terão os coeficientes máximos conforme os usos definidos a seguir:

a

uso institucional ou coletivo, 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área lote;

b

uso residencial unifamiliar, 1,2 (um vírgula duas) vezes a área do lote; e

c

uso comercial 2 (duas) vezes a área do lote.

Art. 5º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 683 de 21 de Março de 2003