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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 683 de 21 de Março de 2003

Aprova área de estudo para implantação do Setor Habitacional Catetinho – SHCTT, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.

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Art. 4º

Nos termos da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, a poligonal da área em questão encontra-se inserida em Zona Urbana de Uso Diversificado – ZURD, que fica definida como:

I

priorização da ocupação das demais áreas urbanas já parceladas do Distrito Federal;

II

identificação da demanda de habitação por classe de renda;

III

demonstração da capacidade dos sistemas de abastecimento de água e da solução do esgotamento sanitário para atendimento da demanda;

IV

disponibilização de áreas para comércio e prestação de serviço, simultaneamente às unidades para uso residencial pertencentes ao parcelamento;

V

obrigatoriedade de projeto de parcelamento urbano, estudo prévio de impacto ambiental, registro do parcelamento no cartório de registro de imóveis e implantação dos equipamentos públicos urbanos;

VI

compatibilização com os sistemas viários e de transportes;

VII

obediência, no dimensionamento dos equipamentos comunitários, às disposições da legislação em vigor, bem como aos planos e diretrizes setoriais das áreas afetas;

VIII

observância das ações, dos programas e dos projetos prioritários para a área;

IX

provimento e custeio dos equipamentos urbanos e do sistema viário sob a responsabilidade do empreendedor ou loteador;

X

atendimento às limitações inerentes às áreas de recarga de aqüíferos, em obediência aos critérios estabelecidos pelo Sistema de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 4º, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 683 de 21 de Março de 2003