Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 683 de 21 de Março de 2003
Aprova área de estudo para implantação do Setor Habitacional Catetinho – SHCTT, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos termos da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, a poligonal da área em questão encontra-se inserida em Zona Urbana de Uso Diversificado – ZURD, que fica definida como:
I
priorização da ocupação das demais áreas urbanas já parceladas do Distrito Federal;
II
identificação da demanda de habitação por classe de renda;
III
demonstração da capacidade dos sistemas de abastecimento de água e da solução do esgotamento sanitário para atendimento da demanda;
IV
disponibilização de áreas para comércio e prestação de serviço, simultaneamente às unidades para uso residencial pertencentes ao parcelamento;
V
obrigatoriedade de projeto de parcelamento urbano, estudo prévio de impacto ambiental, registro do parcelamento no cartório de registro de imóveis e implantação dos equipamentos públicos urbanos;
VI
compatibilização com os sistemas viários e de transportes;
VII
obediência, no dimensionamento dos equipamentos comunitários, às disposições da legislação em vigor, bem como aos planos e diretrizes setoriais das áreas afetas;
VIII
observância das ações, dos programas e dos projetos prioritários para a área;
IX
provimento e custeio dos equipamentos urbanos e do sistema viário sob a responsabilidade do empreendedor ou loteador;
X
atendimento às limitações inerentes às áreas de recarga de aqüíferos, em obediência aos critérios estabelecidos pelo Sistema de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos do Distrito Federal.