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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 683 de 21 de Março de 2003

Aprova área de estudo para implantação do Setor Habitacional Catetinho – SHCTT, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.

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Art. 8º

A área do setor habitacional ora criado é declarada Zona Habitacional de Interesse Social para todos os fins, em especial para os § 6° do art. 2° e art. 53-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 8º da Lei Complementar do Distrito Federal 683 de 21 de Março de 2003