Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 683 de 21 de Março de 2003
Aprova área de estudo para implantação do Setor Habitacional Catetinho – SHCTT, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A área do setor habitacional ora criado é declarada Zona Habitacional de Interesse Social para todos os fins, em especial para os § 6° do art. 2° e art. 53-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.