Lei Complementar do Distrito Federal nº 619 de 09 de Julho de 2002
Altera a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 9 de julho de 2002
relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de janeiro de 2001, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o final do prazo previsto no art. 30 desta Lei Complementar;
Poderão ser objeto de compensação os débitos tributários que se enquadrarem neste artigo, inclusive os parcelados ou inscritos em dívida ativa.
referentes a tributo retido e não recolhido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal;
o optante por essa sistemática de compensação deverá oferecer crédito correspondente ao montante integral do saldo remanescente do crédito tributário consolidado; ...........................................
Incidirá mensalmente acréscimo de um por cento sobre o saldo devedor do sinal parcelado na forma do inciso I, bem como correção e encargos previstos na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, sobre os valores do sinal e do saldo compensável previstos, respectivamente, nos incisos I e II;
O pagamento do sinal ou da primeira parcela de que trata o inciso I deste artigo deverá ser feito em até dez dias após a ciência do valor consolidado do crédito tributário.
O inadimplemento de três parcelas consecutivas, ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação e a inscrição do débito em dívida ativa.
Implicará, da mesma forma, a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação com precatório e a inscrição do débito em dívida ativa a não apresentação do precatório no prazo previsto no art. 4º desta Lei Complementar, bem como a não comprovação ou a prestação de declaração falsa quanto ao cumprimento da exigência prevista no inciso V deste artigo;
Termo pela Opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações;
declaração do contribuinte, indicando o crédito tributário a ser liquidado por compensação, sendo vedada a inclusão posterior de qualquer débito não enumerado dentro do prazo previsto para a opção;
no caso de titular originário do precatório, certidão emitida pelo órgão competente que comprove tal situação;
documentação do titular ou cessionário do precatório comprobatória da sua personalidade jurídica e da regularidade da representação legal da pessoa jurídica ou física. .............................
A opção de que trata este artigo implica a confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, nos termos do art. 174, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
O deferimento da opção prevista neste artigo compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
ficam alterados o caput e os incisos I, III e V do art. 4º, acrescentando-se o inciso VI com a seguinte redação:
O precatório deverá ser oferecido para compensação no prazo de noventa dias a partir da ciência do deferimento da opção pela sistemática de compensação, mediante requerimento instruído com:
a prova do pagamento integral do sinal previsto no inciso I do art. 2º ou da quitação das parcelas vencidas; .............................
as especificações, os valores e os números dos processos originários dos precatórios oferecidos à compensação, os quais deverão ser comprovados por certidão fornecida pelo órgão competente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente; .............................
a prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público, na forma da lei;
certidão emitida pelo órgão competente de que a cessão do precatório foi registrada na Lista Geral dos Precatórios;
Homologada a compensação, o representante judicial da Fazenda Pública requererá a extinção do executivo fiscal.
o inciso I do art. 1º, os §§ 2º, 4º e 5º do art. 2º e o inciso II do art. 4º, todos da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997;
114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ