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Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 619 de 09 de Julho de 2002

Altera a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 3º

............................

§ 1º

A opção de que trata este artigo deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I

Termo pela Opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações;

II

declaração do contribuinte, indicando o crédito tributário a ser liquidado por compensação, sendo vedada a inclusão posterior de qualquer débito não enumerado dentro do prazo previsto para a opção;

III

prova do cumprimento da exigência prevista no inciso V do artigo anterior;

IV

no caso de titular originário do precatório, certidão emitida pelo órgão competente que comprove tal situação;

V

documentação do titular ou cessionário do precatório comprobatória da sua personalidade jurídica e da regularidade da representação legal da pessoa jurídica ou física. .............................

§ 4º

A opção de que trata este artigo implica a confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, nos termos do art. 174, inciso VI, do Código Tributário Nacional.

§ 5º

O deferimento da opção prevista neste artigo compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

VI

ficam alterados o caput e os incisos I, III e V do art. 4º, acrescentando-se o inciso VI com a seguinte redação:

Art. 3º, §5º da Lei Complementar do Distrito Federal 619 /2002